PGRSS
- Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
1.0 Definição:
É o documento que aponta e
descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas as suas
características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos
referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento,
transporte, tratamento e destinação final, bem como os aspectos relativos à
proteção à saúde pública e segurança ocupacional do pessoal envolvido nas
etapas do gerenciamento de resíduos. Ou seja, é um conjunto de procedimentos de gestão que visam o correto gerenciamento dos resíduos produzidos no estabelecimento seguindo, rigorosamente as legislações ANVISA RDC 306 E CONAMA 358.
1.1 - Quem precisa de PGRSS ?
RDC 306 - Capítulo II
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
.
O principal objetivo é prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, assim como reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais, além de gerar subsídios para uma política nacional de resíduos sólidos de saúde.
3.0 Responsável:
Com base na
gama de legislações ambientais, devem ser nomeados profissionais da área
química para realização das atividades nesses estabelecimentos. Com um
profissional da área química, o estabelecimento tem uma dimensão mais
clara dos problemas e riscos decorrentes das atividades que desenvolve.
RDC 306/2004 - Cap. IV
2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica-ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a
função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.
2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, este poderá ser assessorado por equipe de
trabalho que detenha as qualificações correspondentes.
4.0 Dados do estabelecimento:
http://portal.anvisa.gov.br/documents/33880/2568070/res0306_07_12_2004.pdf/95eac678-d441-4033-a5ab-f0276d56aaa6
http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/manuais/manual_gerenciamento_residuos.pdf